Decisão TJSC

Processo: 5072431-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7047912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072431-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por R. S. D. L. em face de decisão proferida pelo juízo Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul na ação ajuizada, que extinguiu o processo de habilitação de crédito trabalhista com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a decadência do pedido, nos termos do §10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020.

(TJSC; Processo nº 5072431-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7047912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072431-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por R. S. D. L. em face de decisão proferida pelo juízo Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul na ação ajuizada, que extinguiu o processo de habilitação de crédito trabalhista com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a decadência do pedido, nos termos do §10 do art. 10 da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020. Sustenta a agravante, em síntese, que houve falha na habilitação do crédito por parte do administrador judicial, que foi devidamente notificado pela Justiça do Trabalho para proceder à habilitação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. Argumenta que a certidão de crédito foi regularmente expedida e encaminhada ao administrador judicial, não havendo qualquer indicação de que deveria promover habilitação formal nos autos da recuperação judicial. Alega, ainda, que não teve ciência de que seu crédito não foi habilitado, e que o descumprimento da ordem judicial não pode prejudicá-la com a decretação da decadência. Requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a antecipação da tutela recursal, para que seja afastada a decadência reconhecida na sentença agravada e determinado o prosseguimento do feito com a devida habilitação do crédito trabalhista. O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 9, DESPADEC1). As contrarrazões foram oferecidas (evento 16, CONTRAZ1).  Opinou a PGJ no evento 21, PROMOÇÃO1.  Vieram os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO O recurso, adianto, deve ser desprovido.  Inicialmente, merece explicação que, muito embora se trate de uma sentença extintiva com julgamento de mérito por reconhecimento da decadência, o recurso nesses casos é o agravo de instrumento, conforme imposição da lei de regência (Lei n. 11.101/2005): Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ACOLHIMENTO - ERRO GROSSEIRO NA VIA RECURSAL ELEITA -RECURSO INADEQUADO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, que trata da Falência e Recuperação de Empresa, o recurso cabível contra sentença que julga a impugnação, bem como as habilitações de crédito atinente ao concurso universal de credores, é o agravo de instrumento, conforme preceituam os artigos 17 e 10, § 5º, da referida lei. A interposição de recurso de apelação contra decisão que decide a habilitação de crédito retardatária denota erro grosseiro, não merecendo amparo do princípio da fungibilidade recursal, sendo imperioso o seu não conhecimento. (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.044292-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024). Nesses termos, conheço do recurso de agravo de instrumento.  Feito esse breve introito, porquanto necessário à admissibilidade, passa-se à análise do presente agravo. Versam os autos sobre pedido de habilitação de crédito formulado no processo de falência da empresa METALURGICA DUQUE SA, em trâmite na Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul (00040416220148240038).  Ao que se observa, o inconformismo motivador da interposição do presente recurso centra-se no reconhecimento da decadência na habilitação dos créditos pela parte recorrente, o que motivou o julgamento de improcedência da pretensão. Sustenta a agravante, ainda, que o crédito trabalhista foi reconhecido em sentença transitada em julgado, no valor de R$ 97.412,97, bem como que, após o julgamento, foi encaminhado, ainda em 2017, ofício diretamente ao administrador judicial da recuperação judicial da empresa, que deixou de proceder à habilitação determinada pelo juízo laboral.  Pois bem! A lei que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária vigente é clara sobre o tema, não dando margem a entendimento diverso: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário. § 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito. § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. § 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação. § 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.  § 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.   § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.  Observa-se que a parte interessada pode habilitar seu crédito na falência, de forma retardatária, no prazo decadencial de 3 (três) anos, prazo esse, inserido pela Lei n. 14.112/2020, que se inicia na data da publicação da sentença que decretar a falência da empresa. Esse é o critério objetivo exigido do interessado na habilitação a ser respeitado, não havendo na lei de regência qualquer escusa de demora na prolação de títulos judiciais ou condicionantes voltadas à reabertura do prazo.  Abstrai-se dos autos, contudo, que a falência envolvendo a agravada foi decretada antes da entrada em vigor da lei reformadora, sobressaindo, assim, dúvidas quanto ao início da contagem do prazo: se da sentença de quebra ou da publicação da Lei n. 14.112/2020. Firmou-se, assim, entendimento jurisprudencial de que deveria se dar da data da publicação da lei reformadora. Nesse sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) – Decisão judicial que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito, diante do reconhecimento de decadência – Alegação de que, em que pese a aplicação imediata da Lei n. 14.112/2020, antes da vigência dessa lei, o § 10 do art. 10 da Lei 11.101/2005 não existia, e, portanto, para os processos em curso, o prazo de 3 anos previsto em referido parágrafo deve ser contado a partir da vigência da Lei que o criou, e não da data da publicação da sentença que decretou a falência – Cabimento – Hipótese na qual, inexistindo prazo e ausência de limite para que o credor resolvesse efetuar a busca de seu crédito, a solução correta é que o triênio previsto na legislação seja contado a partir da vigência daquele dispositivo – Decadência afastada – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2203807-44.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Decisão que indeferiu o pleito de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação depois de transcorrido o prazo de 3 anos de vigência da Lei n.º 14.112/2020. Prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005 antes inexistente. Aplicabilidade imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu. Segurança jurídica. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2103321-80.2024.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) Falência. Improcedência de habilitação de crédito, por decadência. Agravo de instrumento. Irrelevante que a habilitação tenha sido ajuizada sob a vigência da nova lei, porquanto o prazo decadencial do § 10º do art. 10º da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/2020, tem como marco inicial a publicação da sentença que decreta a falência. E, no caso concreto, a sentença é anterior. Doutrina de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: a nova norma tem aplicação imediata, não podendo, todavia, por versar sobre direito material e não apenas direito processual, sua aplicação surpreender os credores com uma imposição de decadência até então inexistente. "Como a não apresentação de habilitação não gerava decadência, não se pode punir com a perda do direito o credor que até então não sofria referida sanção pela inércia. Dessa forma, a melhor interpretação parece ser que o prazo decadencial de três anos somente começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir do início da vigência da norma legal." Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2206291-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). FALÊNCIA - Habilitação de crédito - Hipótese em que foi reconhecida a decadência nos moldes do art. 10, §10º, da Lei 11.101/05 – Inadequação - Incidente ajuizado depois da entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e alterações promovidas na Lei de Falências, contudo, relacionado à falência decretada antes da alteração legislativa - 'Tempus regit actum' - Sentença reformada - Recurso provido."  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2130741-31.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Por conta desses parâmetros, sendo que lei revogadora entrou em vigência em 27-1-2021 e a data do ajuizamento do pedido de habilitação de crédito se deu em 19-3-2024, ultrapassado o prazo de 3 (três) anos dado pela lei como decadencial para se valer o recorrente em judicializar sua pretensão. Oportuno destacar que o fato do crédito ser ilíquido no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, eis que ainda pendia de trânsito em julgado, em nada altera a conclusão exarada. Isso porque a decadência atinge não somente os pedidos de habilitação como também os de reserva de crédito. Nestes termos, "[...] ainda que não houvesse liquidez no crédito epigrafado, isto, é, ainda que ao tempo da publicação da sentença de falência, estivesse em discussão na Justiça especializada o crédito em si, melhor sorte não assistiria ao titular para evitar a incidência da decadência no caso. Isso porque o art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 prevê a extinção pelo decurso do prazo trienal não somente do direto de habilitar o crédito, mas também do direito de reservar o crédito. A reserva do crédito na falência se presta justamente a prevenir situações de créditos ilíquidos ou ainda incertos, de modo a evitar que, uma vez liquidados ou certificados, restassem inadimplidos. Cuida-se, sem dúvida, de aplicação do conhecido brocardo latino segundo o qual dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem)." (TJCE. Habilitação de crédito n. 0211488-83.2024.8.06.0001. 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará do e o TRT 12ª Região o qual prevê que o encaminhamento das certidões de habilitação de crédito será realizado pela Justiça do Trabalho diretamente ao Administração Judicial, sem necessidade de instauração de habilitação de crédito foi assinado somente em 25/02/2025, não sendo aplicável à presente certidão emitida em 14/12/2017."  E, ainda, do parecer de evento 21, PROMOÇÃO1: Ademais, quanto ao ofício expedido pela Justiça do Trabalho no ano de 2017, recomendando a habilitação do crédito, a meu ver, importa destacar que tal requerimento não substitui o ato processual formal de requerimento e instauração incidental de habilitação de crédito perante o juízo universal da falência, tampouco gera presunção de cumprimento automático da obrigação de habilitar, tratando-se de ônus do credor diligenciar para que seu crédito seja efetivamente incluído no quadro-geral de credores, sob pena de ver preclusa sua pretensão Dessa forma, a ausência de controle quanto ao efetivo protocolo do pedido de habilitação não pode ser imputada ao administrador judicial, que não detém poder de iniciativa autônoma para habilitar créditos sem requerimento formal do interessado.  Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047912v5 e do código CRC 68d09737. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:24     5072431-30.2025.8.24.0000 7047912 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7047913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072431-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM PROCESSO FALIMENTAR. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por credora trabalhista contra decisão proferida pelo juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, que extinguiu o processo de habilitação de crédito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a decadência do pedido, com fundamento no § 10 do art. 10 da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020. A agravante sustenta que houve falha do administrador judicial, que teria sido notificado pela Justiça do Trabalho para proceder à habilitação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, e que não teve ciência da ausência de habilitação, requerendo o afastamento da decadência e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de três anos previsto no § 10 do art. 10 da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, aplica-se aos créditos reconhecidos judicialmente antes da vigência da norma reformadora; (ii) saber se o envio de ofício pela Justiça do Trabalho ao administrador judicial é suficiente para suprir o requisito formal de habilitação do crédito perante o juízo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito retardatário, previsto no § 10 do art. 10 da Lei n. 11.101/2005, tem aplicação imediata, inclusive para falências decretadas antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, iniciando-se a contagem a partir da data de sua publicação (27/01/2021). O ajuizamento do pedido de habilitação em 19/03/2024 ultrapassou o prazo legal, operando-se a decadência, independentemente da data de trânsito em julgado da sentença trabalhista ou da liquidez do crédito. O ofício encaminhado pela Justiça do Trabalho ao administrador judicial não substitui o requerimento formal de habilitação perante o juízo falimentar, sendo ônus do credor diligenciar para inclusão de seu crédito no quadro-geral de credores. O Termo de Cooperação entre o IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial de três anos previsto no § 10 do art. 10 da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, aplica-se às falências decretadas anteriormente à sua vigência, iniciando-se a contagem a partir da publicação da norma reformadora.” “2. O envio de ofício pela Justiça do Trabalho ao administrador judicial não supre o requisito formal de habilitação do crédito perante o juízo falimentar.” “3. A ausência de requerimento formal de habilitação impede a inclusão do crédito no quadro-geral de credores, sendo ônus do credor diligenciar tempestivamente.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 487, II; Lei n. 11.101/2005, art. 10, § 10. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AI 2203807-44.2022.8.26.0000, Rel. Ricardo Negrão, j. 19.01.2023; TJSP, AI 2103321-80.2024.8.26.0000, Rel. Azuma Nishi, j. 26.07.2024; TJSP, AI 2206291-95.2023.8.26.0000, Rel. Cesar Ciampolini, j. 14.03.2024; TJSP, AI 2130741-31.2022.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, j. 13.12.2022; TJCE, Habilitação de crédito n. 0211488-83.2024.8.06.0001, j. 26.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047913v3 e do código CRC 92410051. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:24     5072431-30.2025.8.24.0000 7047913 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5072431-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 149 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas